quarta-feira, 20 de março de 2013

ÁFRICAS DENTRO DE ÁFRICA VERSOS DIREITOS HUMANOS

Autor do Texto: Augusto Zacarias Data: 15/03/2013 ÁFRICAS DENTRO DE ÁFRICA VERSOS DIREITOS HUMANOS O objectivo do presente texto é fazer uma análise em torno da existência do Direito Internacional Geral e um Direito Internacional Particular e as suas implicações no que tange ao cumprimento dos Direitos Humanos por parte dos Estados. O ponto de partida será a inclusão do termo povos na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou simplesmente na carta de BANJUL, diferentemente do que acontece no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi adoptada no dia 10 de Dezembro de 1948 pelas Nações Unidas. Importa salientar que em 1950, o dia 10 Dezembro foi estabelecido como Dia Internacional dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). Considerando o tema em análise é imperioso situar ou apresentar a definição do termo Direitos Humanos e quanto a este aspecto, pode-se afirmar que as definições do termo direitos humanos são uma infinidade e a título de exemplificativo, será apresentada uma definição, considerando que a cada um pode forjar uma definição de acordo com a percepção que tiver dos direitos humanos. Assim sendo, os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. E nesta perspectiva, fácil é concluir que normalmente o conceito de direitos humanos tem a ideia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei . Os aspectos diferenciadores na forma de lidar com os direitos humanos, começam com os instrumentos de Direito Internacional e que regem a matéria dos Direitos Humanos e no caso concreto e de forma particular pode ser citada a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e esta questão foi devidamente debatida por José Melo Alexandrino, quando refere no seu livro que nem sempre a inclusão do termo povos trás um entendimento pacífico entre os vários autores. Mas existe uma premissa e que pode nos ajudar a entender o termo povos constante da Carta de Banjul, pois considera-se que ao nível do continente africano os direitos colectivos é que imperam, contrariamente aos direitos individuais, que são uma realidade do ocidente, conforme a previsão da Carta de Banjul e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, respectivamente. A realidade (económica, social, cultural, política, etc) do continente africano é diferente das outras relativamente a da Europa, América, Ásia, (…), relativamente aos países do ocidente, pois o termo mais empregue é o de “direitos individuais”, mas quanto a nós, continente africano em geral e em particular Moçambique, e considerando o espírito da Carta de Banjul, o termo empregue é o de “direitos colectivos” cuja satisfação só pode ser de forma individual. Mas, a par destes, também existem direitos que são colectivos e que os mesmos só podem ser satisfeitos se o indivíduo estiver integrado dentro de um grupo e que individualmente já não seria possível a satisfação. É o caso do direito a autodeterminação dos povos, direito a independência, etc. A partir do momento em que assim afirmamos já estamos a especificar ou particularizar (Direito Internacional Particular), considerando que as normas constantes da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos fazem parte do Direito Internacional Particular e aplicam-se para os países do Continente africano. Mas o caso não só pode ser analisado nesta perspectiva, pois dentro da África podemos distinguir varias Áfricas, encontrando normas que se aplicam apenas a um determinado grupo de países africanos. É o caso da Declaração de Tunez e a de Bangkok que se aplica a um determinado número de países africanos. Considerando o que estamos a afirmar e principalmente no parágrafo acima, conclui-se que dentro do Continente africano podemos encontrar várias Áfricas dividas em blocos económicos, políticos e de outra natureza. E estas Áfricas a que estamos fazer menção, podem ser consideradas sobre vários aspectos ou prismas e que quanto a nós não constituem nenhuma forma de separação entre os países, pois (veja-se a declaração de Túnez e a de Bangkok) e os critérios de diferenciação destas Áfricas, podem tomar em consideração os seguintes aspectos: 1- O desenvolvimento económico, social e cultural; 2- A religião professada nos vários Estados; 3- O sistema político vigente em cada estado; 4- A estabilidade política em cada Estado e a forma de gestão dos conflitos políticos; 5- A localização dos Estados; 5- etc. Os aspectos acima mencionados, devem ser considerados como exemplificativo, pois existem muitos outros aspectos que podem ser tomados em conta para que determinados Estados, acordem em criar instrumentos que os vinculem, com vista a alcançar determinado objectivo comum. O ponto que se coloca é de saber como conciliar este aspectos todos considerando que ao nível da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos dando ênfase aos aspectos culturais, aos aspectos ligados a tradição dos povos, no cumprimento das normas de Direito Internacional e principalmente no que tange a aos instrumentos que regulam a matéria dos Direitos Humanos. Vejamos alguns exemplos que materializam a ideia de existência de muitas Áfricas dentro do Continente africano: 1- A Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO). No que tange aos seus membros a CEDEAO, conta com 15 Estados membros, nomeadamente: 1. Gana. 2. Guiné-Bissau. 3. Benim. 4. Senegal. 5. Níger. 6. Cabo Verde. 7. Serra Leoa. 8. Burkina Faso. 9. Togo. 10. Guiné-Conacri. 11. Mali. 12. Gambia. 13. Libéria. 14. Costa do Marfim. 15. Nigéria. A sede da CEDEAO está em Abuja, Nigéria. Um dos objectivos da CEDEAO é promover a integração e criar condições para que entre os Estados as relações ocorram de forma pacífica, evitando todo tipo de conflitos entre os seus membros, como é o caso de conflitos, políticos, económicos, militares, etc. 2- A Comunidade de Desenvolvimento da Africa Austral (SADC) tem como objectivos: O objectivo maior da SADC é similar que o da CEDEAO em que pretende-se criar uma ordem onde não exista conflitos entre os seus Estados membros, e também permitir que os Estados alcancem a sua independência económica, através de conjugação de esforços entre as partes. Países membros da SADC 1. África do Sul 2. Madagáscar (actualmente suspenso) 3. Maurícia 4. Moçambique 5. Angola 6. Seychelles 7. Lesoto 8. Malawi 9. Tanzânia 10. Namíbia 11. República Democrática do Congo 12. Suazilândia 13. Zâmbia 14. Botswana 15. Zimbabwe Como pode-se notar considerando os blocos a que fizemos referência, cada bloco tem como objectivo defender os seus interesses e em termos de normas de Direito Internacional Particular adoptadas, também serão em função de cada grupo, com vista a conferir uma maior protecção dos seus membros. É com base nestes aspectos e outros como é o caso da cultura dos Estados, a língua falada em cada Estado, o sistema político vigente em de cada Estado, etc, que nos conduzem a afirmar a existência de muitas Áfricas dentro de África e que mesmo existindo muitas Áfricas dentro de África, não existe conflito algum, pois os Estados são soberanos e que nas relações entre estes observa-se o princípio do respeito mutuo. Portanto, é na diversidade de culturas, de sistemas políticos, de sistemas económicos, e de muitos outros aspectos que encontramos a unidade (União Africana), defendendo os mesmos ideais que vão conduzir a pacificação de África, a independência de África, querendo referir a independência (económica, política, cultural, etc,) rumo ao desenvolvimento. No cumprimento dos direitos humanos também é necessário observar vários aspectos, os culturais, os tradicionais e os históricos e a existência de varias africas dentro de África que vai sendo materializado com base no Direito Internacional Particular que poderá contribuir sobremaneira para o cumprimento dos direitos humanos considerando que estas normas de Direito Internacional Particular estarão de acordo com os valores dos povos e não devem contrariar as normas de Direito Internacional Geral. Concluindo, podemos afirmar que a existência de normas de Direito Internacional Particular não prejudica os esforços no cumprimento dos Direitos Humanos, mas sim constituem um instrumento adicional e de extrema importância, para a materialização das normas de Direito Internacional Geral que regem a matéria dos Direitos Humanos.

quinta-feira, 7 de março de 2013

"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade". Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Liberdade = Direitos da Primeira Geração

Igualdade = Direitos da Segunda Geração

Fraternidade = Direitos da Terceira Geração